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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111548712APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A apreensão de que a causa de pedir deriva da ilegitimidade de cobrança realizada por operadora de telefonia mediante inserção em fatura que emitira de débito gerado por empresa diversa com a qual mantém relacionamento subjacente, culminando com a anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o fato, enlaçando-a ao evento lesivo que traduz o aparato material invocado como suporte da pretensão indenizatória, enseja o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam, notadamente porque protagonista do evento do qual derivara o ilícito que deflagraria a obrigação indenizatória. 4. A operadora de telefonia que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva, ante contrato que mantém com prestadora de serviços que a municia com lastro para realizar cobranças em seu nome mediante inserção do débito nas faturas que emite, lançamento de débito em nome de consumidor, promovendo, em seguida, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, sem atinar para o fato de que não autorizara o obrigado essa forma de cobrança, determinando que o alcançasse de surpresa, obstando que realizasse a obrigação na forma originalmente convencionada, responde solidariamente com a efetiva credora pelos efeitos que irradiara a cobrança ilegitimamente realizada. 5. Efetuada cobrança em desconformidade com o contratado e à sua revelia, o endereçamento de cobranças desconhecidas ao consumidor sob formato diverso do convencionado com a prestadora com quem efetivamente entabulara negócio jurídico e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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