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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111550636APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÕES CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - HONORÁRIOS - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO.01. Não se conhece do agravo retido interposto pelo réu uma vez que não reiterado o seu conhecimento, como preliminar de apelação, nos termos do que estabelece o art. 523, §1º do Código de Ritos. 02. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado, aliado ao fato de que a apelante não providenciou o pagamento dos honorários da perícia requerida em juízo, desnecessária se torna a apresentação de laudo do IML.03. Constatada a debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico, procede o pedido de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no patamar de 40 salários-mínimos (art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74).04. A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.05. Não é possível que a Resolução do CNSP prevaleça sobre a lei ordinária, em face da hierarquia das normas.06. Para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que se deve ter por base o valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes. (AgRg no AREsp 113.281/SP)07. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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