TJDF APC -Apelação Cível-20100111551655APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Não demonstrado, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente.4. Relatório médico emitido seis anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Não demonstrado, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente.4. Relatório médico emitido seis anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
06/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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