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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111552297APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.1. Encontrando-se o apelo revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se a assertiva de não-conhecimento.2. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova oral.3. Quanto à alegada irregularidade processual, ainda que se acolha o entendimento do Autor no sentido de que inexistiria contestação e, consequentemente, os pedidos de danos materiais deveriam ser julgados procedentes, conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.4. Repele-se, a alegada prejudicial de prescrição, haja vista que, consoante exposto pela douta Magistrada, a sentença que reconheceu a retomada da propriedade do automóvel pela Ré restou proferida em 23/10/2009, momento a partir do qual se começou a computar o prazo prescricional contra o Autor.5. Nessas condições, ajuizada a demanda em 24/08/2010, não há que se falar em ocorrência do fenômeno prescricional. 6. A inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, como resultando da má prestação de serviços prestados pela Ré, gera o seu dever de responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14.7. Restou comprovado nos autos que, apesar de o veículo já encontrar-se consolidado na posse da Ré desde 2000, sem que esta realizasse a transferência devida, as cobranças quanto ao IPVA continuaram a ser realizadas em nome do Autor que, premido pela necessidade de livrar o nome do cadastro de maus pagadores, realizou a quitação dos débitos.8. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição, negou-se provimento ao recurso da DISBRAVE Administradora de Consórcio LTDA e deu-se provimento ao recurso do Autor.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 26/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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