TJDF APC -Apelação Cível-20100111566348APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. FRAUDE CONTRATUAL. CNPJ DO APELADO/AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIROS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE.1. Não se conhece de pedido de aplicação do disposto no art. 191 do CPC, prazo em dobro para contestar para litisconsortes com diferentes procuradores, ante a ausência de interesse do apelante/réu.2. Tendo em vista que o apelante/réu deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso contra a r. decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo, tem-se por incabível o exame da matéria em grau de apelação, eis que configurada a preclusão.3. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 302). 4. É da instituição financeira o ônus de provar que o autor assinou os contratos, não afastando o nexo de causalidade a atuação de terceiros, mediante fraude bancária, em razão dos riscos inerentes à atividade comercial e bancária (parágrafo único, art. 927 do CC).5. O fornecedor dá causa aos descontos decorrentes de empréstimos fraudados quando deixa de cumprir com o dever de cautela, devendo proceder à coleta de dados de forma a verificar se as informações fornecidas correspondem à verdade, inclusive com conferência de assinatura, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado. 6. Segundo dispõe a súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.7. Constatando-se a falha na prestação do serviço, diante do protesto de título em nome do autor, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (Art. 14 do CDC).8. A compensação por dano moral deve atender à função compensatória, punitiva e preventiva, além de atentar aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e da normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).9. Quanto à empresa de pequeno porte, a alteração fraudulenta dos atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial configura culpa exclusiva de terceiro, que rompe e nexo causal e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da referida empresa no evento danoso.10. Recurso do segundo apelante/réu (Júnior Equipamentos e Serviços Ltda EPP) provido. Recurso do primeiro apelante/réu (BRB Banco de Brasília SA) parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. FRAUDE CONTRATUAL. CNPJ DO APELADO/AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIROS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE.1. Não se conhece de pedido de aplicação do disposto no art. 191 do CPC, prazo em dobro para contestar para litisconsortes com diferentes procuradores, ante a ausência de interesse do apelante/réu.2. Tendo em vista que o apelante/réu deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso contra a r. decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo, tem-se por incabível o exame da matéria em grau de apelação, eis que configurada a preclusão.3. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 302). 4. É da instituição financeira o ônus de provar que o autor assinou os contratos, não afastando o nexo de causalidade a atuação de terceiros, mediante fraude bancária, em razão dos riscos inerentes à atividade comercial e bancária (parágrafo único, art. 927 do CC).5. O fornecedor dá causa aos descontos decorrentes de empréstimos fraudados quando deixa de cumprir com o dever de cautela, devendo proceder à coleta de dados de forma a verificar se as informações fornecidas correspondem à verdade, inclusive com conferência de assinatura, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado. 6. Segundo dispõe a súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.7. Constatando-se a falha na prestação do serviço, diante do protesto de título em nome do autor, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (Art. 14 do CDC).8. A compensação por dano moral deve atender à função compensatória, punitiva e preventiva, além de atentar aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e da normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).9. Quanto à empresa de pequeno porte, a alteração fraudulenta dos atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial configura culpa exclusiva de terceiro, que rompe e nexo causal e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da referida empresa no evento danoso.10. Recurso do segundo apelante/réu (Júnior Equipamentos e Serviços Ltda EPP) provido. Recurso do primeiro apelante/réu (BRB Banco de Brasília SA) parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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