TJDF APC -Apelação Cível-20100111577046APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. COLISÃO. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.1. A presunção de hipossuficiência em face de declaração do requerente da justiça gratuita é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência.2. A parte-ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 333, inciso II do CPC.3. Independente do motivo que provocou o evento danoso, o fato é que a apelante chocou-se com veículos estacionados em local apropriado, ou seja, sem concorrência de culpa por parte da vítima, restando claro o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora.4. É nítido que a ré excedeu os limites relacionados à direção do veículo, o que gera obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que o risco de colisão é inerente à atividade de condução de automóvel.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. COLISÃO. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.1. A presunção de hipossuficiência em face de declaração do requerente da justiça gratuita é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência.2. A parte-ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 333, inciso II do CPC.3. Independente do motivo que provocou o evento danoso, o fato é que a apelante chocou-se com veículos estacionados em local apropriado, ou seja, sem concorrência de culpa por parte da vítima, restando claro o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora.4. É nítido que a ré excedeu os limites relacionados à direção do veículo, o que gera obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que o risco de colisão é inerente à atividade de condução de automóvel.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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