TJDF APC -Apelação Cível-20100111577938APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. OUTORGADO. PESSOA DISTINTA DA EMBARGANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EVIDENCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O negócio jurídico somente irradia direitos àqueles que participaram da sua gênese e aperfeiçoamento, não irradiando nenhuma conseqüência jurídica a terceiro que dele não participara, ensejando que, em não figurando a embargante como outorgada na procuração com a cláusula in rem sum que exibira como apta a evidenciar que lhe foram cedidos os direitos pertinentes a fração do imóvel que detém em condomínio e restara penhorada, efetivamente não detém a condição de cessionária, afigurando-se-lhe inviável se atribuir essa qualidade e reclamar a desconstituição da penhora. 2. Emergindo do acervo probatório que a embargante efetivamente não detém direitos sobre a fração ideal que restara constrita no curso de execução cuja angularidade passiva não integra, o direito que invocara de desonerar o quinhão constrito como forma de preservação da propriedade que se atribui resta desprovido de sustentação material subjacente, ressoando que não comprovara o fato constitutivo do direito que invocara, redundando na rejeição da pretensão desconstitutiva que formulara por não lhe ser lícito defender direito alheio em nome próprio e reclamar a desoneração de fração imobiliária cujos direitos não estão plasmados em suas mãos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. OUTORGADO. PESSOA DISTINTA DA EMBARGANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EVIDENCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O negócio jurídico somente irradia direitos àqueles que participaram da sua gênese e aperfeiçoamento, não irradiando nenhuma conseqüência jurídica a terceiro que dele não participara, ensejando que, em não figurando a embargante como outorgada na procuração com a cláusula in rem sum que exibira como apta a evidenciar que lhe foram cedidos os direitos pertinentes a fração do imóvel que detém em condomínio e restara penhorada, efetivamente não detém a condição de cessionária, afigurando-se-lhe inviável se atribuir essa qualidade e reclamar a desconstituição da penhora. 2. Emergindo do acervo probatório que a embargante efetivamente não detém direitos sobre a fração ideal que restara constrita no curso de execução cuja angularidade passiva não integra, o direito que invocara de desonerar o quinhão constrito como forma de preservação da propriedade que se atribui resta desprovido de sustentação material subjacente, ressoando que não comprovara o fato constitutivo do direito que invocara, redundando na rejeição da pretensão desconstitutiva que formulara por não lhe ser lícito defender direito alheio em nome próprio e reclamar a desoneração de fração imobiliária cujos direitos não estão plasmados em suas mãos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
30/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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