TJDF APC -Apelação Cível-20100111579252APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ESTADO DE URGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.O contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo.Não há que se falar em intempestividade do recurso, na medida em que observado o prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.Diante das evidências de que se trata de estado de emergência, que, nos termos da Lei Federal nº 9.656/98, artigo 12, §2º, inciso I, e art. 35-C, dispensa o cumprimento do prazo de carência, é obrigatória a cobertura do atendimento. Dessa forma, embora seja válida a cláusula que prevê período de carência, ante a configuração de uma situação de emergência, o seu cumprimento é afastado. É devido o reembolso das despesas comprovadas pelo beneficiário do plano de saúde quando é demonstrada a urgência na realização do procedimento médico.O dano moral, para que se faça reparável, deve infundir na vítima uma significativa violência a um dos seus direitos da personalidade, causando-lhe dor em sua esfera íntima e psíquica. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ESTADO DE URGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.O contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo.Não há que se falar em intempestividade do recurso, na medida em que observado o prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.Diante das evidências de que se trata de estado de emergência, que, nos termos da Lei Federal nº 9.656/98, artigo 12, §2º, inciso I, e art. 35-C, dispensa o cumprimento do prazo de carência, é obrigatória a cobertura do atendimento. Dessa forma, embora seja válida a cláusula que prevê período de carência, ante a configuração de uma situação de emergência, o seu cumprimento é afastado. É devido o reembolso das despesas comprovadas pelo beneficiário do plano de saúde quando é demonstrada a urgência na realização do procedimento médico.O dano moral, para que se faça reparável, deve infundir na vítima uma significativa violência a um dos seus direitos da personalidade, causando-lhe dor em sua esfera íntima e psíquica. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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