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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111592114APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA ESPECIALIZADA E ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PACTUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL DO CONTRATO E DO PRINCÍPIO QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÕES DE FATO. PROVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos e estando o relacionamento material havido emoldurado em instrumento escrito, o enquadramento dos fatos ao contratado e a extração dos efeitos dele inerentes de forma a ser apreendido se resultam na assimilação da pretensão formulada pela contratada demanda simples trabalho interpretativo, não reclamando a produção de quaisquer provas, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo o autor evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços que fizeram o objeto do ajuste nos termos estatuídos pelo contrato, à ré fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento parcial do pedido formulado em seu desfavor. 3. Aviada a ação condenatória com lastro em contrato formalmente entabulado e aparelhada com a comprovação do fomento dos serviços autorizados que fizeram seu objeto e dos quais germinaram o débito reputado inadimplido, a parte autora supre o encargo probatório que lhe estava debitado ao formular pretensão destinada ao recebimento da contraprestação convencionada, imputando à parte ré o ônus de, almejando safar-se da obrigação de remunerar os serviços na forma contratada, evidenciar que não foram fomentados ou estão sendo cobrados à margem dos parâmetros convencionados, resultando que, em não tendo safado-se desse encargo, legitima o acolhimento do pedido e sua condenação a solver o débito inadimplido como forma de materialização da contraprestação que lhe está imputada, referente aos serviços devidamente autorizados. 4. Conquanto prescrevendo o contrato que o fomento dos serviços que integram seu objeto devem ser precedidos de prévia autorização da contratada, sob pena de glosa, a apreensão de que houvera a prestação de serviços sem a satisfação da exigência legitima à contratada a percepção da contraprestação devida quando não infirmados pela contratante o fomento dos serviços nem o custo que geraram, conforme o ônus que lhe estava afetado de infirmar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, II), determinando que seja alcançada pela obrigação de remunerá-los em subserviência à natureza bilateral e comutativa do contrato e, ainda, em homenagem ao princípio que repugna o locupletamento ilícito e atualmente encontra respaldo legal (CC, art. 884). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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