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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111592436APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS.1. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental não se sustenta, pois a escolha por esta ou por aquela terapêutica é medida que compete efetivamente ao médico especialista da área, e não à seguradora, interessada na obtenção de lucro.2. Ademais, não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro.3. Precedente Turmário: cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134).4. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010).5. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 5.1. Considera-se razoável e proporcional o quantum arbitrado na sentença, no montante de R$7.000,00, para compensar a ofensa aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1. Mostra-se incensurável a sentença que fixa a verba honorária em atenção aos requisitos previstos na legislação de regência.7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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