TJDF APC -Apelação Cível-20100111597513APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTO FISCAL DA RECEITA. FISCAL TRIBUTÁRIO. AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 2.774/2001. OFENSA AO ART. 37, II, DA CRFB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Eg. Tribunal de Justiça já entendeu que havendo alteração da carreira durante o trâmite do concurso público e sendo extinto o cargo para o qual se inscrevera o candidato, inexiste direito adquirido que legitime a pretensão de ser aproveitado em cargo com atribuições diversas e mais complexas. (Acórdão nº 531863, 20090111258584APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 06/09/2011 p. 93)As atribuições do extinto cargo de Fiscal da Receita são os mesmo do cargo de Fiscal Tributário, sendo diversas das de Auditor Tributário.O Colendo Conselho Especial já decidiu pela constitucionalidade dos arts. 4° e 6° da Lei 2.774/2001. Precedentes: 20060020024780MSG, 20050020054128MSG e 20060020070729MSG.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTO FISCAL DA RECEITA. FISCAL TRIBUTÁRIO. AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 2.774/2001. OFENSA AO ART. 37, II, DA CRFB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Eg. Tribunal de Justiça já entendeu que havendo alteração da carreira durante o trâmite do concurso público e sendo extinto o cargo para o qual se inscrevera o candidato, inexiste direito adquirido que legitime a pretensão de ser aproveitado em cargo com atribuições diversas e mais complexas. (Acórdão nº 531863, 20090111258584APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 06/09/2011 p. 93)As atribuições do extinto cargo de Fiscal da Receita são os mesmo do cargo de Fiscal Tributário, sendo diversas das de Auditor Tributário.O Colendo Conselho Especial já decidiu pela constitucionalidade dos arts. 4° e 6° da Lei 2.774/2001. Precedentes: 20060020024780MSG, 20050020054128MSG e 20060020070729MSG.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
04/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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