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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111597747APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O fato de o segurado ter cometido suicídio antes do prazo de carência previsto em contrato de seguro de vida, por si só, não é capaz de excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que a interpretação dada ao art. 798 do Código Civil em vigor, de que o beneficiário não faz jus ao capital estipulado quando o segurado se suicida antes de decorrido o prazo de carência de vigência do contrato (no caso: 02 anos), vai de encontro à exegese defendida pela doutrina e jurisprudência mais abalizadas. Precedentes do STJ. A boa-fé se presume, a má-fé, por seu turno, há de ser comprovada. Assim, se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão (Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467).Observa-se que artigo 798 do atual Código Civil não excluiu, dentro do primeiro biênio de vigência contratual, a cobertura securitária no caso de suicídio não premeditado. Segundo interpretação histórica da norma é possível concluir que, ao contrário de restringir o pagamento, determina realize-se sempre que decorrido esse prazo, afastando, a partir de então, a ocorrência do suicídio premeditado.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/07/2012
Data da Publicação : 19/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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