TJDF APC -Apelação Cível-20100111598083APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O fato de a autora não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário, consoante art. 5.º, XXXV, da CF.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.Apura-se o valor da indenização por meio do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O fato de a autora não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário, consoante art. 5.º, XXXV, da CF.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.Apura-se o valor da indenização por meio do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
Data do Julgamento
:
13/07/2011
Data da Publicação
:
18/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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