TJDF APC -Apelação Cível-20100111598444APC
OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR/APELADO. REQUERIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA PARA PLEITEAR 50% DO VALOR INDENIZÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FOSSE DEVIDA, SERIA 50% AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA E 50% AOS FILHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º, 267, INCISO VI, 301, INCISO X E 329, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. A utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. 1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DA VÍTIMA. ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS BENEFICIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUTOR É HERDEIRO LEGAL E NECESSÁRIO DO GENITOR FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 6.899/81. 2 - ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3 - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 4 - PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O autor é herdeiro legal e necessário do genitor falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, tendo portanto, legitimidade para pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT, independentemente de ajuizamento de ação judicial por outros eventuais beneficiários. 2. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.3. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).4. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 5. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDA tão somente para DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR/APELADO. REQUERIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA PARA PLEITEAR 50% DO VALOR INDENIZÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FOSSE DEVIDA, SERIA 50% AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA E 50% AOS FILHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º, 267, INCISO VI, 301, INCISO X E 329, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. A utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. 1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DA VÍTIMA. ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS BENEFICIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUTOR É HERDEIRO LEGAL E NECESSÁRIO DO GENITOR FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 6.899/81. 2 - ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3 - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 4 - PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O autor é herdeiro legal e necessário do genitor falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, tendo portanto, legitimidade para pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT, independentemente de ajuizamento de ação judicial por outros eventuais beneficiários. 2. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.3. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).4. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 5. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDA tão somente para DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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