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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111625164APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ASSINATURA DIGITALIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Considerado o princípio da instrumentalidade do processo, salvo a hipótese de má-fé, deve ser propiciada à parte a oportunidade de regularizar a peça recursal apresentada com assinatura digitalizada.2. Ao contratar com o particular, a instituição financeira deve se valer de todos os cuidados para evitar fraudes, tais como a utilização de documentos furtados, pois responde de forma objetiva pelo serviço mal prestado.3. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade.4. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar.5. A súmula 385 do STJ não deve ser aplicada quando não se pode concluir que as inscrições preexistentes são legítimas.6. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, tampouco mitigar a sua dor.7. A correção monetária e juros aplicados em condenação por danos morais devem respeitar o artigo 406 do Código de Processo Civil e a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.8. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 13/07/2011
Data da Publicação : 21/07/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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