TJDF APC -Apelação Cível-20100111629288APC
PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS - LEGALIDADE - TABELA PRICE -INEXISTENTE - COBRANÇA DAS TAXAS ADMINISTRATIVA, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E DE IOF - NÃO COMPROVADAS - VRG - DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - DESNECESSIDADE - CDC - APLICABILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INOCORRÊNCIA - TARIFA OU TAXA ADMINISTRATIVA, BOLETO BANCÁRIO E IOF - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO DE SEGURO - LEGALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA.1. Versando os autos sobre matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil a fim de demonstrar a capitalização de juros, eis que as provas documentais juntadas pelas partes para o deslinde da questão são suficientes. Preliminar rejeitada.2. Embora haja presunção de cobrança de juros no Custo Efetivo Total, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual.3. A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.4. O VRG deve ser devolvido depois da alienação do veículo, apurados os prejuízos experimentados em razão da resolução antecipada do contrato, porquanto inexistente abusividade na referida cláusula contratual, e se o preço obtido for inferior ao VRG, obriga-se a Arrendatária a pagar a diferença, além das despesas com a venda, ou, caso o produto da venda seja superior ao VRG, o Arrendador creditará a diferença a favor da Arrendatária, acrescida das despesas com a alienação.7. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incabível a inversão do ônus da prova.8. Não há qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro do veículo objeto de financiamento, haja vista o nítido caráter facultativo, garantida a liberdade de contratação e autonomia da vontade, corolários dos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.9. A exigência de emissão de título de crédito pelo consumidor não configura ilegalidade, nem excesso de exigências de garantias pela instituição demandada.10. Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, o r. sentenciante julgou sem custas e sem honorários advocatícios, não havendo o que prover.11. Recurso conhecido parcialmente. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS - LEGALIDADE - TABELA PRICE -INEXISTENTE - COBRANÇA DAS TAXAS ADMINISTRATIVA, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E DE IOF - NÃO COMPROVADAS - VRG - DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - DESNECESSIDADE - CDC - APLICABILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INOCORRÊNCIA - TARIFA OU TAXA ADMINISTRATIVA, BOLETO BANCÁRIO E IOF - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO DE SEGURO - LEGALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA.1. Versando os autos sobre matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil a fim de demonstrar a capitalização de juros, eis que as provas documentais juntadas pelas partes para o deslinde da questão são suficientes. Preliminar rejeitada.2. Embora haja presunção de cobrança de juros no Custo Efetivo Total, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual.3. A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.4. O VRG deve ser devolvido depois da alienação do veículo, apurados os prejuízos experimentados em razão da resolução antecipada do contrato, porquanto inexistente abusividade na referida cláusula contratual, e se o preço obtido for inferior ao VRG, obriga-se a Arrendatária a pagar a diferença, além das despesas com a venda, ou, caso o produto da venda seja superior ao VRG, o Arrendador creditará a diferença a favor da Arrendatária, acrescida das despesas com a alienação.7. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incabível a inversão do ônus da prova.8. Não há qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro do veículo objeto de financiamento, haja vista o nítido caráter facultativo, garantida a liberdade de contratação e autonomia da vontade, corolários dos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.9. A exigência de emissão de título de crédito pelo consumidor não configura ilegalidade, nem excesso de exigências de garantias pela instituição demandada.10. Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, o r. sentenciante julgou sem custas e sem honorários advocatícios, não havendo o que prover.11. Recurso conhecido parcialmente. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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