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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111630416APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. ENVIO PELO BANCO À RESIDÊNCIA DE SUA CORRENTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DAS CÁRTULAS ASSINADAS POR TERCEIRO FALSÁRIO. PROTESTO E RESTRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1. Mostra-se evidente a legitimidade passiva do Banco para a causa, pois foi o responsável pelo envio dos talonários de cheque à residência da sua correntista e por haver compensado as cártulas apresentadas por terceiro falsário.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.3. A falsificação da assinatura aposta por terceiro nos cheques de titularidade da correntista, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados, tal como no caso em comento, em que o banco expressamente garantiu à correntista a isenção da responsabilidade pelo extravio dos cheques enviados à sua residência. Trata-se, outrossim, de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. Nessas condições, mostra-se evidente a responsabilidade civil do banco em indenizar a sua correntista, com base no aludido fato, pois esta veio a experimentar diversos transtornos, tal como protestos e inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, além da própria conduta negligente da instituição em continuar com a compensação dos cheques fraudulentos que eram apresentados, o que contribuiu, inclusive, para a devolução de outra cártula regularmente emitida pela consumidora.5. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a manutenção da importância fixada a esse título na sentença recorrida.6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Data da Publicação : 07/12/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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