TJDF APC -Apelação Cível-20100111632848APC
APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATOS. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. EMERGÊNCIA.INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde nos artigos 2º e 3º, veicula normas abusivas.2. Cláusulas que limitam direitos inerentes à finalidade do contrato são plenamente nulas e o cumprimento dos prazos de carência relativos a procedimentos médicos e/ou hospitalares é inexigível quando caracterizados os eventos urgência ou emergência.3. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (STJ, Súmula 302).4. A injusta negativa de internação pelo plano de saúde, gera danos morais porque agrava a aflição e angústia do beneficiário, uma vez que já está em situação de dor e com a saúde abalada.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré, e deu-se provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5000,00 para R$ 10.000,00.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATOS. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. EMERGÊNCIA.INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde nos artigos 2º e 3º, veicula normas abusivas.2. Cláusulas que limitam direitos inerentes à finalidade do contrato são plenamente nulas e o cumprimento dos prazos de carência relativos a procedimentos médicos e/ou hospitalares é inexigível quando caracterizados os eventos urgência ou emergência.3. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (STJ, Súmula 302).4. A injusta negativa de internação pelo plano de saúde, gera danos morais porque agrava a aflição e angústia do beneficiário, uma vez que já está em situação de dor e com a saúde abalada.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré, e deu-se provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5000,00 para R$ 10.000,00.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
20/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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