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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111637548APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SEGURADORA LÍDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Qualquer seguradora que opere com o seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas referentes ao pagamento de indenização às pessoas vitimadas por acidente de trânsito. Preliminares de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo necessário (Seguradora Líder) rejeitadas.2. É dispensável o esgotamento da via administrativa para posterior ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, rejeitada.3. Não se cogita de cerceamento de defesa quando resta inequívoco nos autos que o autor está incapacitado/inválido para o trabalho em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito. Preliminar de cerceamento de defesa (revelia) rejeitada.4. Na espécie, a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em 5/1/1993, enquanto a ação de cobrança foi proposta em 3/9/2010. Nesse contexto, prevalece o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, ex vi da regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.5. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (verbete n. 43 da jurisprudência consolidada do STJ).6. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (verbete n. 426 da súmula do STJ).7. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação quando em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.8. Recursos de apelação conhecidos; desprovido o da parte ré; provido o da parte autora. Unânime.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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