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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111660267APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO E PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EDIFICADAS.I - RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. BAR E ARMAZÉM SANTOS LTDA.-ME. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXXV, LIV, LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. NÃO CABIMENTO.INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVASINÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. MÉRITO. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE ACESSÃO PELAS CONSTRUÇÕES - ART. 1.255, DO CÓDIGO CIVIL E ITENS 53, 53.1, 55 E 56 DO EDITAL 14/2009 DA TERRACAP COMO PEDIDO ALTERNATIVO AO DA NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.1.Acolhido o pedido alternativo deduzido pela pessoa jurídica demandante para lhe assegurar o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel e retenção até efetivo pagamento, deve ser apurado em liquidação do julgado.2.No que tange a questão das benfeitorias, a autora/apelante tem direito de ressarcimento e de retenção até o efetivo pagamento a ser apurado em liquidação do julgado. Fixo que a forma a ser apurada da indenização pelas benfeitorias necessárias será feita na forma do art. 475-J inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, qual seja, por Arbitramento.3.Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide; pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil.4.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na. norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo.5.É improcedente o pedido de dano moral, porque não houve a alegada preterição na venda do imóvel. Não há cogitar da violação da honra da pessoa jurídica demandante/pois a indenização pressupõe a configuração de ilícito, além do dano e o nexo de causalidade, não evidenciados nem de passagem, pois o cancelamento do benefício se vê lastreado no inadimplemento de obrigações assumidas por parte da beneficiária.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os. seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor-e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros.8. Descabe o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a inexistência de prova de subtração indevida de correspondência, no valor sugerido de R$ 20.000,00, tido como mínimo a reparar os prejuízos imateriais, bem como em atenção às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto invocado.II -APELAÇÃO DO RÉU. PAULO FERNANDES DE LIMA ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE IMPÉRIO. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS DO DIREITO CIVIL E INCLUSIVE DE CLÁUSULAS EXORBITANTES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DESATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FORMA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. Ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 34a edição, Editora Malheiros, 2008, pgs. 265/266: Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um hotel,um restaurante, um logradouro turístico ou uma área do mercado pertencente ao Poder Público concedente.É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse dó concessionário que ao da coletividade (item 1, acima), mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto ó distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidade, a saber: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já, a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.2 67(arts.7°e8°), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. E e isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a\um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público. (...)2. O juiz é o destinatário da prova. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja à germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação.4.Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda; subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de. cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado.5.Demonstrada a inadimplência em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, realizado entre a TERRACAP è o particular, viável a cobrança da dívida.6. As questões em análise se acham umbilicalmente atreladas, uma vez que o interesse processual dá parte demandante em relação à lide confunde-se com as matérias alegadas pelo réu/apelante, além de diversas delas já terem sido decididas na apelação da autora supra.7.A argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República.8. A decisão da TERRAÇAP é apenas o reflexo da decisão de cancelamento do incentivo econômico pelo Subsecretário do PRÓ-DF, em razão de ostentar õ domínio do imóvel em relação ao qual incidiu a concessão de direito real de uso com opção de compra. Todavia, como reconhecido, o programa é regulado por norma própria a beneficiária está sujeita às obrigações convencionadas, sob pena. de cancelamento do benefício. Eis a situação dos autos, cuja. inadimplência por parte da beneficiária em relação às irregularidades antes enumeradas rendeu ensejo ao cancelamento, não refutadas na presente demanda.9. Há regularidade do procedimento licitatório promovido pela TERRAÇAP, já consumado e celebrada a escritura de compra e venda com o adqüirente. Mesmo se admitida hipoteticamente adoção de procedimento repudiado de subtração de correspondência, ainda assim não é suscetível de macular o certamente, o qual mereceu ampla divulgação, como sempre é procedido pela TERRAÇAP.10. Não assiste razão ao réu/reconvinte/apelante em pretender se locupletar das benfeitorias erigidas no imóvel, a pretexto de convenção firmada entre a beneficiária e a TERRAÇAP. A norma não alberga previsão contratual firmada ao arrepio do arcabouço normativo e nem mesmo a demandada teria direito de enriquecer ilicitamente, a pretexto de convenção ilegal. 11. O próprio réu confirma em reconvenção o propósito de indenizar a demandante pelas benfeitorias erigidas no local. Certamente não deve prevalecer qualquer dos valores apontados, cujo valor reclama apuração após o trânsito em julgado e efetivo pagamento, para efeito de assegurar a imissão do adquirente na posse do imóvel.III - RECURSO ADESIVO DA TERRACAP. PEDIDO DE INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO PENALIDADES NO PROGRAMA E NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. NÃO INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.A ré requereu a inclusão do DISTRITO FEDERAL no pólo passivo da demanda somente em sede de recurso adesivo. No entanto, no pedido final do recurso, requereu tão somente a reforma parcial da r. sentença para negar o direito à autora de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, Descabe a alegação, sob .pena de supressão de instância.2.A autora/apelada tem direito a indenização,independentemente da alegada, previsão de penalidades no Programa e no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra no imóvel, em caso de descumprimento contratual, tendo direito ainda a autora, à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Data da Publicação : 06/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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