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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111669025APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento.2. Para a prova da união estável há de se demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil, pressupondo-se ainda a existência de notoriedade, exigindo a lei, portanto, a publicidade da convivência e ainda a continuidade como pressuposto inidspensável para que a união tenha a necessária estabilidade.3. É incontroverso nos autos que existiu união estável entre as partes desde março de 1995, tendo convivido por mais de 13 anos. O casal teve dois filhos e durante o período de convivência, adquiriu um veículo e um apartamento situado em Taguatinga/DF.4. Apesar da alegação do apelante de que o imóvel situado em Taguatinga é fruto de aplicação de verbas trabalhistas por ele recebidas, este se inclui na partilha. É que os proventos, uma vez percebidos, passam a integrar o patrimônio do casal, devendo ser partilhado o produto de seu investimento.4.1. Aplica-se à hipótese o art. 5º da Lei nº 9.278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.5. Apesar de ter sido lavrada, pelo companheiro, uma escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas restritivas, a doação do imóvel em favor dos filhos nunca foi registrada na matrícula do referido bem. Note-se que o art. 1.227 do Código Civil é claro ao dizer que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. 5.1 Ademais, ainda que a doação do imóvel tivesse sido registrada em Cartório de Registro de Imóveis, a transmissão da propriedade só manteria a eficácia em relação à parte do companheiro, mas seria nula em relação à meação da companheira, nos termos do art. 549 do Código Civil. 5.2 Noutras palavras: A doação naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento é de que se qualifica inoficiosa e, portanto, nula (STJ 4ª T., REsp 86.518-MS, Min. Sálvio de Figueiredo, de saudosa memória).6. Estando suficientemente demonstrado por provas firmes e coerentes que os bens foram adquiridos na constância da união estável, deve ser mantida a r. sentença, a fim de determinar a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável, de acordo com a inteligência do art. 1.725 do Código Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.278/96.7. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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