TJDF APC -Apelação Cível-20100111674785APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. A Constituição vigente contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, o que desobriga o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de litisconsórcio necessário afastada, considerando que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade de relação jurídica entre os litigantes e a seguradora indicada pela Ré/Apelante. (20080111656222APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 18/08/2010, DJ 20/08/2010 p. 100)Inexistindo comprovação da alegada invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, uma vez que não atendidos os requisitos exigidos pela Lei regente da matéria, não é devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. A Constituição vigente contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, o que desobriga o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de litisconsórcio necessário afastada, considerando que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade de relação jurídica entre os litigantes e a seguradora indicada pela Ré/Apelante. (20080111656222APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 18/08/2010, DJ 20/08/2010 p. 100)Inexistindo comprovação da alegada invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, uma vez que não atendidos os requisitos exigidos pela Lei regente da matéria, não é devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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