TJDF APC -Apelação Cível-20100111749303APC
PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 1. Não há dano indenizável quando a prisão em flagrante decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha absolvição do réu ou trancamento da ação penal.2. Considerando os documentos acostados com a inicial, emanados da autoridade policial, tem-se, dos autos, que esta não agiu arbitrariamente ou de forma ilegal, tendo pautado suas ações pelos preceitos estabelecidos em lei.3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.4. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano a ser indenizado.5. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos.6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 1. Não há dano indenizável quando a prisão em flagrante decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha absolvição do réu ou trancamento da ação penal.2. Considerando os documentos acostados com a inicial, emanados da autoridade policial, tem-se, dos autos, que esta não agiu arbitrariamente ou de forma ilegal, tendo pautado suas ações pelos preceitos estabelecidos em lei.3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.4. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano a ser indenizado.5. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos.6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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