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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111749449APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Em razão de sua abusividade, é inválida a cláusula contratual, instituída unilateralmente pela operadora do plano de saúde, que exclui a cobertura de exames médico-hospitalares não relacionados no rol de procedimentos e eventos em saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.1. Referida lista é meramente exemplificativa, porquanto, não se concebe que ela contemple todos os tratamentos médicos existentes, mormente considerando-se que, diariamente, novas terapêuticas são descobertas e aprimoradas. 1.2. Estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, não cabe à seguradora recusar cobertura a determinado tratamento, sob o argumento de que não é o mais adequado para a cura da moléstia, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente.1.1 Precedente da Turma. 1.1.1 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).2. A reparação de eventuais danos materiais depende da demonstração inequívoca de sua ocorrência, cabendo ao autor a prova dos fatos alegados, conforme a dicção do art. 333, I, do CPC. 2.1. Em hipótese onde o autor demonstrou ter arcado pessoalmente com despesas médicas que, a rigor, competiam à seguradora suportar, é cabível o pagamento de indenização por danos materiais. 3. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 3.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 3.3. À vista desses aspectos, correta a sentença que arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização.4. Apelos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 22/06/2011
Data da Publicação : 27/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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