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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111750690APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ADVOGADOS DIFERENTES CONSTITÍDOS NA FASE RECURSAL. PRAZO DOBRADO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATOS DO CERTAME. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO OCORRIDA COM O RESULTADO. ADEQUAÇÃO. PERFIL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL DE INVESTIDURA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1 - Aplica-se a regra benévola do artigo 191 do CPC, desde que os litisconsortes tenham constituído diferentes procuradores, não sendo necessário que, no prazo singelo dos quinze dias, apresentem requerimento postulando a aplicação do prazo em dobro para resposta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2 - Ao Poder Judiciário somente é lícito o exame da legalidade do ato administrativo, sendo certo que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, consoante recomenda a Súmula 20 do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode ser acionado não para revisar o mérito do ato administrativo, mas sim para verificar se o ato atacado padece de algum tipo de ilegalidade, especialmente, no que tange ao alegado subjetivismo do exame e ausência de previsão legal específica.3 - Insurgindo-se os candidatos contra ato de reprovação em concurso público, a suposta lesão a seus direitos somente ocorreu quando do resultado da avaliação psicológica, não do edital.4 - A Constituição prevê que a lei - e somente ela - pode estabelecer as condições para exercício de cargo público. A adequação a determinado perfil profissional estabelecido por psicólogos não é requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato. Nesse sentido o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu no RMS 13237/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002 p. 258.5 - Recursos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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