TJDF APC -Apelação Cível-20100111752777APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 15.04.2008 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT, deve reger toda a matéria referente ao presente caso.3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/07, deduzida a quantia já recebida, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial para incidência da correção monetária deve ser a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença a ser paga.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 15.04.2008 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT, deve reger toda a matéria referente ao presente caso.3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/07, deduzida a quantia já recebida, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial para incidência da correção monetária deve ser a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença a ser paga.5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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