TJDF APC -Apelação Cível-20100111767398APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERES DA CLÁUSULA “AD JUDICIA”. OUTORGADO. SUBSCRIÇÃO DE APELAÇÃO. PODERES COMPREENDIDOS NA OUTORGA.01. A procuração outorgada com os poderes inerentes à cláusula ad judicia, municiando o advogado outorgado com amplos poderes parapraticar todos os atos do processo como patrono do outorgante, excetuados apenas os atos para os quais se exige procuração com poderes específicos, tais como, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, confere ao mandatário lastro para a interposição de apelação em nome do mandante e higidez ao apelo que firmara, em conjunto, com advogado impedido temporariamente de exercer a advocacia, notadamente porque a subscrição do recurso está compreendido nos poderes para o foro em geral inerentes à cláusula ad judicia (CPC, art. 38).02. Consubstanciando a sentença declaratória da aquisição da propriedade pela via da usucapião título hábil a ensejar sua transcrição no Registro Imobiliário e transmissão do domínio ao autor da pretensão que resta acolhida, consubstancia pressuposto genético da ação de usucapião a descrição perfeita, individualizada e discriminada do imóvel usucapiendo, consoante exige o princípio da especialidade objetiva (arts. 167, I, item 28; 176; 225 e 226, da Lei nº 6.015/73), pois dela é que germinará o título aquisitivo, derivando dessa apreensão que, que não havendo o possuidor ad usucapionem individualizado precisamente o imóvel que vindica e sobre o qual almeja se tornar proprietário pela via da prescrição aquisitiva, resta inviabilizada a pretensão que formulara.03. O atestado pelo perito judicial acerca da imprecisão do imóvel usucapiendo, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão empírica de fatos desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 131 e 436).04. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238 do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.05. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o autor concertado instrumento particular de cessão de direitos tendo como objeto o imóvel que se faz objeto da pretensão, deixara de evidenciar que efetivamente sobre ele exercitara atos de posse, fato indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção da declaração, em seu favor, do domínio da coisa vindicada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).06. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERES DA CLÁUSULA “AD JUDICIA”. OUTORGADO. SUBSCRIÇÃO DE APELAÇÃO. PODERES COMPREENDIDOS NA OUTORGA.01. A procuração outorgada com os poderes inerentes à cláusula ad judicia, municiando o advogado outorgado com amplos poderes parapraticar todos os atos do processo como patrono do outorgante, excetuados apenas os atos para os quais se exige procuração com poderes específicos, tais como, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, confere ao mandatário lastro para a interposição de apelação em nome do mandante e higidez ao apelo que firmara, em conjunto, com advogado impedido temporariamente de exercer a advocacia, notadamente porque a subscrição do recurso está compreendido nos poderes para o foro em geral inerentes à cláusula ad judicia (CPC, art. 38).02. Consubstanciando a sentença declaratória da aquisição da propriedade pela via da usucapião título hábil a ensejar sua transcrição no Registro Imobiliário e transmissão do domínio ao autor da pretensão que resta acolhida, consubstancia pressuposto genético da ação de usucapião a descrição perfeita, individualizada e discriminada do imóvel usucapiendo, consoante exige o princípio da especialidade objetiva (arts. 167, I, item 28; 176; 225 e 226, da Lei nº 6.015/73), pois dela é que germinará o título aquisitivo, derivando dessa apreensão que, que não havendo o possuidor ad usucapionem individualizado precisamente o imóvel que vindica e sobre o qual almeja se tornar proprietário pela via da prescrição aquisitiva, resta inviabilizada a pretensão que formulara.03. O atestado pelo perito judicial acerca da imprecisão do imóvel usucapiendo, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão empírica de fatos desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 131 e 436).04. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238 do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.05. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o autor concertado instrumento particular de cessão de direitos tendo como objeto o imóvel que se faz objeto da pretensão, deixara de evidenciar que efetivamente sobre ele exercitara atos de posse, fato indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção da declaração, em seu favor, do domínio da coisa vindicada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).06. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
27/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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