TJDF APC -Apelação Cível-20100111773226APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO IML NÃO COMPROVOU A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).6. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.11. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.12. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO IML NÃO COMPROVOU A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).6. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.11. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.12. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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