TJDF APC -Apelação Cível-20100111776195APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES RELATIVAS A IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO POR DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CEDENTE. PRELIMINARES DE CONEXÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA DECORRENTE DA INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que a obrigação de fazer e o pedido de danos morais da demanda em questão e da ação em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (2011.01.1.070794-7) estejam embasados no mesmo contrato de cessão de direitos de bem imóvel, considerando que as dívidas discutidas são distintas (contas de energia elétrica e IPTU/TLP, respectivamente), afasta-se a alegação de conexão, seja em razão da diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), seja pela diversidade probatória de cada um dos processos, seja porque já sentenciados, o que atrai a incidência da Súmula n. 235 do STJ ao caso concreto (A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já houver sido julgado). Preliminar de conexão rejeitada.2. Ao contrário do ponderado na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ponderado a rigidez do art. 112 do CPC e, com base no princípio da instrumentalidade das formas, admitido a exceção de incompetência relativa suscitada em preliminar de contestação, desde que não tenha sido impugnada pelo autor e não se evidencie prejuízo. No particular, existindo expressa impugnação da parte autora, inviável processar a incompetência relativa arguida em preliminar de contestação. Incompetência territorial rejeitada por fundamentos diversos da sentença.3. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pelo autor na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Nessa ótica, constatando-se da leitura da petição inicial a presença das condições da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).5. No particular, uma vez celebrado o contrato de cessão de direitos, obrigações e responsabilidades de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil do cessionário que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixa de adimplir com dívidas de energia elétrica, ensejando a inscrição indevida do nome do cedente em cadastro de proteção ao crédito. Em caso tais, a alegação de não recebimento das faturas não constitui argumentação hábil a afastar o dever de pagamento expressamente previsto no contrato. O fato de não ter havido a transferência da titularidade das contas de energia elétrica também não exime o descumprimento contratual pela falta de pagamento. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), ex vi dos arts. 186 e 927 do CC.6. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada ao cedente, que teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por dívidas contraídas após a celebração do contrato. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).7. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais).8. A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180).9. Recurso conhecido; preliminares de conexão, de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva rejeitadas; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES RELATIVAS A IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO POR DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CEDENTE. PRELIMINARES DE CONEXÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA DECORRENTE DA INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que a obrigação de fazer e o pedido de danos morais da demanda em questão e da ação em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (2011.01.1.070794-7) estejam embasados no mesmo contrato de cessão de direitos de bem imóvel, considerando que as dívidas discutidas são distintas (contas de energia elétrica e IPTU/TLP, respectivamente), afasta-se a alegação de conexão, seja em razão da diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), seja pela diversidade probatória de cada um dos processos, seja porque já sentenciados, o que atrai a incidência da Súmula n. 235 do STJ ao caso concreto (A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já houver sido julgado). Preliminar de conexão rejeitada.2. Ao contrário do ponderado na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ponderado a rigidez do art. 112 do CPC e, com base no princípio da instrumentalidade das formas, admitido a exceção de incompetência relativa suscitada em preliminar de contestação, desde que não tenha sido impugnada pelo autor e não se evidencie prejuízo. No particular, existindo expressa impugnação da parte autora, inviável processar a incompetência relativa arguida em preliminar de contestação. Incompetência territorial rejeitada por fundamentos diversos da sentença.3. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pelo autor na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Nessa ótica, constatando-se da leitura da petição inicial a presença das condições da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).5. No particular, uma vez celebrado o contrato de cessão de direitos, obrigações e responsabilidades de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil do cessionário que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixa de adimplir com dívidas de energia elétrica, ensejando a inscrição indevida do nome do cedente em cadastro de proteção ao crédito. Em caso tais, a alegação de não recebimento das faturas não constitui argumentação hábil a afastar o dever de pagamento expressamente previsto no contrato. O fato de não ter havido a transferência da titularidade das contas de energia elétrica também não exime o descumprimento contratual pela falta de pagamento. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), ex vi dos arts. 186 e 927 do CC.6. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada ao cedente, que teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por dívidas contraídas após a celebração do contrato. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).7. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais).8. A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180).9. Recurso conhecido; preliminares de conexão, de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva rejeitadas; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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