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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111780155APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ADI 2.316-1. STF. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO E DE EFEITO ERGA OMNES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAC. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DEPÓSITO PARCIAL. ELISÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RÉU REVEL VENCEDOR EM PARTE SUBSTANCIAL NA DEMANDA. NÃO-CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada, conclusão que se reforça com a existência de cláusula contratual prevendo, de forma expressa, a capitalização mensal de juros.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça e, não obstante tramite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2.316-1, que versa sobre o artigo 5º da MP 2.170-36-01, não há pronunciamento conclusivo daquele Tribunal, de efeito erga omnes, a ser observado pelas demais Casas de Justiça.5 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).6 - A obtenção de provimento judicial integralmente favorável no que se refere ao tema da comissão de permanência evidencia a ausência de interesse recursal do Apelante quanto ao ponto. 7 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da tarifas de abertura de crédito/cadastro, uma vez que tal tarifa tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. No entanto, constatando-se das cláusulas contratuais a previsão de TAC em valor igual a zero, conclui-se que, em verdade, não houve sua cobrança, o que evidencia a inutilidade da tutela jurisdicional pretendida quanto ao tema.8 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo, cujo parcelamento não acarreta prejuízos ao consumidor, mormente quando a ele anuiu.9 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.10 - Havendo o contrato sido firmado segundo a livre vontade das partes e sobressaindo a legalidade da quase totalidade de suas cláusulas, não se afigura razoável que, em virtude do depósito mensal do valor das parcelas atribuído unilateralmente pelo Autor e da dedução em juízo de Ação Revisional, prevaleça-se a parte devedora da segurança de não ser alcançada pelos efeitos da mora, previstos legalmente.11 - Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. (REsp 609.200/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 327)Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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