TJDF APC -Apelação Cível-20100111784703APC
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO ANGRA DOS REIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade pode ser oposta em temas que envolvem questões de ordem pública, provocando o Poder Judiciário que, assim, é chamado a decidir incidentalmente, nos autos do processo de execução. No entanto, esse incidente somente é possível de ser manejado em casos em que se alegue questão de ordem pública e que não exija dilação probatória.2. Quando a causa de pedir é a anulação da penhora, porque o bem pertence a outrem que não o executado, em regra, é cabível embargos de terceiros, nos termos do art. 1.046, do CPC. No entanto, isso não retira da parte o direito de ajuizar ação autônoma. A doutrina e a jurisprudência, em relação ao devedor, têm se orientado no sentido de que este tem a faculdade entre opor embargos ou ajuizar ação declaratória ou desconstitutiva, já que possuem natureza idêntica à dos embargos do devedor. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio há de ser aplicado quanto a terceiros. Com efeito, se é facultado ao devedor optar entre opor embargos à execução ou ajuizar ação autônoma, igualmente, não se deve negar tal possibilidade ao terceiro em optar entre opor embargos de terceiros ou ajuizar ação autônoma, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que tem por objetivo desconstituir a penhora, decorre, pois, do direito constitucional de ação. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO ANGRA DOS REIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade pode ser oposta em temas que envolvem questões de ordem pública, provocando o Poder Judiciário que, assim, é chamado a decidir incidentalmente, nos autos do processo de execução. No entanto, esse incidente somente é possível de ser manejado em casos em que se alegue questão de ordem pública e que não exija dilação probatória.2. Quando a causa de pedir é a anulação da penhora, porque o bem pertence a outrem que não o executado, em regra, é cabível embargos de terceiros, nos termos do art. 1.046, do CPC. No entanto, isso não retira da parte o direito de ajuizar ação autônoma. A doutrina e a jurisprudência, em relação ao devedor, têm se orientado no sentido de que este tem a faculdade entre opor embargos ou ajuizar ação declaratória ou desconstitutiva, já que possuem natureza idêntica à dos embargos do devedor. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio há de ser aplicado quanto a terceiros. Com efeito, se é facultado ao devedor optar entre opor embargos à execução ou ajuizar ação autônoma, igualmente, não se deve negar tal possibilidade ao terceiro em optar entre opor embargos de terceiros ou ajuizar ação autônoma, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que tem por objetivo desconstituir a penhora, decorre, pois, do direito constitucional de ação. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
03/06/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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