TJDF APC -Apelação Cível-20100111784728APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM FAVOR DE UM DOS EMBARGADOS. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRA PESSOA, SEGUNDO EMBARGADO, E SUBSEQUENTE CESSÃO DE DIREITOS AOS EMBARGANTES. NULIDADE DOS CONTRATOS POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO SEM A PROPRIEDADE OU DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO SEM A ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. INJUSTIÇA DA POSSE DOS EMBARGANTES. INVIABILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FACE DO PRIMEIRO EMBARGADO, TITULAR DA CONCESSÃO DE USO. 1. O imóvel público cuja posse é adquirida por concessão de uso não pode alienado pelo concessionário, tampouco cedido a terceiro sem autorização da pessoa jurídica concedente. 2. Os terceiros, que adquiriram o imóvel público por meio de cessão ilícita de direitos, que já havia sido antecedida por transferência ilícita da propriedade, não têm direito à proteção possessória em face do titular do direito real de uso. 3. Constatada a má-fé dos embargantes, que, por meio de cessão de direitos, adquiriram o poder de fato sobre o bem, cientes do obstáculo à transferência da posse, não se há de falar em direito de retenção do imóvel, mas apenas de indenização pelas benfeitorias necessárias. 4. A restituição do valor pago pela cessão de direitos do imóvel é tema que não pode ser discutido em embargos de terceiro, devendo ser perseguida pela via processual adequada. 5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM FAVOR DE UM DOS EMBARGADOS. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRA PESSOA, SEGUNDO EMBARGADO, E SUBSEQUENTE CESSÃO DE DIREITOS AOS EMBARGANTES. NULIDADE DOS CONTRATOS POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO SEM A PROPRIEDADE OU DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO SEM A ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. INJUSTIÇA DA POSSE DOS EMBARGANTES. INVIABILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FACE DO PRIMEIRO EMBARGADO, TITULAR DA CONCESSÃO DE USO. 1. O imóvel público cuja posse é adquirida por concessão de uso não pode alienado pelo concessionário, tampouco cedido a terceiro sem autorização da pessoa jurídica concedente. 2. Os terceiros, que adquiriram o imóvel público por meio de cessão ilícita de direitos, que já havia sido antecedida por transferência ilícita da propriedade, não têm direito à proteção possessória em face do titular do direito real de uso. 3. Constatada a má-fé dos embargantes, que, por meio de cessão de direitos, adquiriram o poder de fato sobre o bem, cientes do obstáculo à transferência da posse, não se há de falar em direito de retenção do imóvel, mas apenas de indenização pelas benfeitorias necessárias. 4. A restituição do valor pago pela cessão de direitos do imóvel é tema que não pode ser discutido em embargos de terceiro, devendo ser perseguida pela via processual adequada. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
23/07/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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