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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111786315APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NÃO CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2 - Nos termos do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidentes com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.3 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Não evidenciada a presença de qualquer debilidade permanente de membro, sentido ou função do autor, não há falar em dano estético.5 - Inexiste plausibilidade jurídica a fundamentar o pedido de pensionamento vitalício, na medida em que não restou reconhecido no laudo pericial a incapacidade permanente para o trabalho.6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil). Precedentes do STJ.7 - Restando observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, pertinente a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.8 - Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Data da Publicação : 14/12/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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