TJDF APC -Apelação Cível-20100111789469APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. PRELIMINARES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O julgamento antecipado da lide, permitido quando presentes os requisitos do art. 285-A, do CPC, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o autor recebe um pronunciamento de mérito do Poder Judiciário, ainda que de caráter sumário, e ainda tem a possibilidade de recorrer para rediscutir o tema perante as instâncias superiores, abrindo-lhe, portanto, a oportunidade de se manifestar. 2. Desde que citado o réu para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC. 3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. Em virtude do provimento do apelo, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que sejam atribuídos integralmente ao ré. 5. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. PRELIMINARES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O julgamento antecipado da lide, permitido quando presentes os requisitos do art. 285-A, do CPC, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o autor recebe um pronunciamento de mérito do Poder Judiciário, ainda que de caráter sumário, e ainda tem a possibilidade de recorrer para rediscutir o tema perante as instâncias superiores, abrindo-lhe, portanto, a oportunidade de se manifestar. 2. Desde que citado o réu para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC. 3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. Em virtude do provimento do apelo, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que sejam atribuídos integralmente ao ré. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
18/04/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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