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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111794577APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. ÓBITO. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. OPOSIÇÃO À MUTUANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir do procedimento ao qual estão sujeitos os embargos do devedor, que a parte embargada é intimada, na pessoa do seu patrono, para contrariar os embargos, e não citada pessoalmente para contestá-los com a advertência de que sua inércia implicará a assimilação dos fatos articulados como expressão da verdade, o que, por si só, elide a aplicação dos efeitos da revelia ante a ausência de impugnação, que, ademais, não implicam o necessário acolhimento do pedido, ensejando simplesmente a assimilação dos fatos como expressão da verdade se não infirmados pelos demais elementos de convicção coligidos (CPC, arts. 319 e 740). 2. A morte da pessoa natural não enseja a extinção das obrigações que havia contraído em vida, que, assim como o patrimônio que legara, são transmitidos aos herdeiros na exata proporção das forças da herança, resultando que, em não detendo o contrato de mútuo firmado em vida pela extinta cláusula encerrando as obrigações dele derivadas na hipótese de falecimento, os débitos derivados do empréstimo sobejam incólumes, ensejando sua transmissão aos sucessores na exatidão das forças da herança (CC, art. 1.792). 3. Consubstanciando o contrato de financiamento com alienação fiduciária negócio jurídico complexo, à mutuante, por ter cingido-se a fomentar o necessário ao pagamento do preço do veículo adquirido com o importe mutuado, não assumindo o encargo de garantir a higidez do produto, não podem ser opostos os vícios de fabricação apresentados pelo veículo adquirido com o importe mutuado, que, se o caso, deverão ser opostos à fabricante e/ou vendedora, obstando que o fato lhe seja oposto como forma de elisão do direito que a assiste de receber o equivalente ao que fomentara com lastro na alegação de fato fortuito traduzido no defeito de fabricação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Data da Publicação : 14/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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