TJDF APC -Apelação Cível-20100111796695APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADOS O DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS. 1 - O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não fazendo qualquer restrição ao tipo de veículo. 2 - A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.3 - Diante do laudo de exame cadavérico realizado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil (fls. 19/23), que constatou que a morte ocorreu em conseqüência de atropelamento, restou comprovado o nexo causal. 4 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em setembro/1990, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.5 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 6 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.7 - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.8 - Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADOS O DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS. 1 - O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não fazendo qualquer restrição ao tipo de veículo. 2 - A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.3 - Diante do laudo de exame cadavérico realizado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil (fls. 19/23), que constatou que a morte ocorreu em conseqüência de atropelamento, restou comprovado o nexo causal. 4 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em setembro/1990, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.5 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 6 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.7 - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.8 - Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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