TJDF APC -Apelação Cível-20100111796790APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Devida é a condenação da empresa de seguro saúde a custear a realização de cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, diante da ausência de prova da alegada má-fé da paciente ao contratar, por supostamente omitir problemas de saúde preexistentes. 1.1. Embora a paciente não tenha indicado seu estado de obesidade, observa-se que a empresa ré, por outro lado, não realizou os exames médicos necessários à constatação da real situação de saúde da contratante. 2. A restrição ao tratamento evidentemente indispensável à preservação da vida e saúde representa cláusula que desvirtua em demasia a natureza do contrato de plano de saúde, do qual razoavelmente se espera uma mínima cobertura das despesas indispensáveis aos tratamentos que se façam necessários diante de moléstias que acometam o segurado.3. A cláusula de carência que obsta o procedimento reputado indispensável pelos médicos assistentes para a preservação da vida e saúde da paciente afigura-se procedimento afrontoso à legislação consumerista, na forma do que prevê o art. 51, inc. IV, § 1º, inc. II, da Lei n. 8.078/90. 4. A resistência da seguradora em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido não configura dano moral, por não se vislumbrar violação aos direitos de personalidade da paciente.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Devida é a condenação da empresa de seguro saúde a custear a realização de cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, diante da ausência de prova da alegada má-fé da paciente ao contratar, por supostamente omitir problemas de saúde preexistentes. 1.1. Embora a paciente não tenha indicado seu estado de obesidade, observa-se que a empresa ré, por outro lado, não realizou os exames médicos necessários à constatação da real situação de saúde da contratante. 2. A restrição ao tratamento evidentemente indispensável à preservação da vida e saúde representa cláusula que desvirtua em demasia a natureza do contrato de plano de saúde, do qual razoavelmente se espera uma mínima cobertura das despesas indispensáveis aos tratamentos que se façam necessários diante de moléstias que acometam o segurado.3. A cláusula de carência que obsta o procedimento reputado indispensável pelos médicos assistentes para a preservação da vida e saúde da paciente afigura-se procedimento afrontoso à legislação consumerista, na forma do que prevê o art. 51, inc. IV, § 1º, inc. II, da Lei n. 8.078/90. 4. A resistência da seguradora em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido não configura dano moral, por não se vislumbrar violação aos direitos de personalidade da paciente.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Mostrar discussão