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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111805273APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. ECAD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. MENSALIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. LIVRE PACTUAÇÃO. REAJUSTE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALOR DIVERSO DO PREVIAMENTE COMUNICADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não merece ser conhecido o apelo na parte em que invoca a existência de omissão, obscuridade e contradição na r. sentença apelada. Tais argumentos foram analisados nos Embargos de Declaração opostos conta o decisum vergastado, recurso próprio para tais alegações. O recurso de Apelação deve imputar à sentença a existência de error in judicando ou error in procedendo.2. A sonorização de estabelecimento comercial não depende de prévia autorização junto ao ECAD. O art. 5º da Constituição Federal proclama que ninguém será obrigado ou proibido de fazer algo, senão em virtude de lei, e não há diploma legal que fundamente tal exigência. Exige-se prévia autorização do ECAD apenas para a utilização de obra protegida por direitos autorais, sendo possível, portanto, a sonorização de ambientes para execução de obras que pertençam ao domínio público, ou de sons da natureza, por exemplo. Ademais, o próprio autor pode executar sua obra no estabelecimento, cobrando diretamente deste, sendo absurdo cogitar que para fazê-lo tenha que haver qualquer tipo de intermediação por parte do ECAD.3. O ECAD é legitimado extraordinário, na forma da Lei de Direitos Autorais, para, em nome dos autores, cobrar valores devidos a título de direitos autorais. Tratando-se de direito patrimonial, pode cobrar o valor que lhe aprouver, não havendo que se falar em abusividade pelo preço que o autor cobra pelo seu direito.4. A natureza contratual da relação que existe entre o estabelecimento comercial sonorizado e o ECAD (este na condição de representante legal dos autores das obras protegidas a serem executadas) impede o comportamento contraditório. Assim, embora tenha liberdade para estabelecer valores, não pode o ECAD cobrar mensalidade diferente daquela previamente comunicada ao estabelecimento.5. Qualquer alteração no valor da mensalidade deve ser comunicada com antecedência que permita ao usuário aceitar o novo valor ou desistir de executar obras protegidas.6. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido.

Data do Julgamento : 06/06/2012
Data da Publicação : 16/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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