TJDF APC -Apelação Cível-20100111809532APC
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS FILHOS DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE QUE ERAM OS ÚNICOS HERDEIROS. EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na falta de indicação de pessoa ou beneficiário do seguro, metade do capital segurado é do cônjuge ou companheiro e a outra metade dos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. (art. 792, CC).2 - Não age de má-fé a seguradora que paga indenização de seguro de vida aos filhos do segurado, indicados como únicos herdeiros desse, sobretudo se a existência da companheira só se tornou conhecida depois de a indenização ter sido paga aos filhos do segurado.3 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que esse não era credor (art. 309, CC).4 - Apelação não provida.
Ementa
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS FILHOS DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE QUE ERAM OS ÚNICOS HERDEIROS. EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na falta de indicação de pessoa ou beneficiário do seguro, metade do capital segurado é do cônjuge ou companheiro e a outra metade dos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. (art. 792, CC).2 - Não age de má-fé a seguradora que paga indenização de seguro de vida aos filhos do segurado, indicados como únicos herdeiros desse, sobretudo se a existência da companheira só se tornou conhecida depois de a indenização ter sido paga aos filhos do segurado.3 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que esse não era credor (art. 309, CC).4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Data da Publicação
:
21/06/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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