TJDF APC -Apelação Cível-20100111827328APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROFESSORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO A CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS FUNCIONAIS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS. ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Constatando-se que a certidão de trânsito em julgado da sentença fora lavrada equivocadamente, em função da petição dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, não terem sido juntadas aos autos, e tendo aquela, após diligências realizadas em Segundo grau, sido tornada sem efeito, afasta-se a preliminar de intempestividade do apelo.2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, que elencou o quadro depressivo como doença funcional, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.3. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte recorrente deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo, preclusas as matérias ali tratadas.4. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. A sentença extra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo Juízo Natural, pois, a não observância ao princípio da congruência, implica o cerceamento da defesa.5. No particular, por entender que a autora, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e portadora de diversas moléstias profissionais (artrose, rompimento do ligamento do ombro direito, bursite e tendinopatia), pretende o pagamento de danos morais e materiais em razão das determinações exaradas pela Junta Médica Oficial, que insiste em mantê-la na ativa, mesmo ciente de sua incapacidade laborativa, foram os pedidos iniciais julgados improcedentes pelo Juízo a quo. Ocorre que o direito vindicado na petição inicial diz respeito à responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, por danos morais e materiais, em função de moléstias ocupacionais desenvolvidas pela autora no exercício do magistério, haja vista a falta de adoção de medidas de prevenção e de redução de riscos. Assim, não tendo a sentença analisado o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita. Nesse caso, a sentença é nula e deve ser cassada, retornando os autos ao Juízo de origem para fins de adequação ao pleito.6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido em razão de inovação recursal. Agravo retido não conhecido, por ausência de requisito indispensável a sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º). Preliminar de nulidade do r. decisum a quo, por julgamento extra petita, suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROFESSORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO A CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS FUNCIONAIS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS. ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Constatando-se que a certidão de trânsito em julgado da sentença fora lavrada equivocadamente, em função da petição dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, não terem sido juntadas aos autos, e tendo aquela, após diligências realizadas em Segundo grau, sido tornada sem efeito, afasta-se a preliminar de intempestividade do apelo.2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, que elencou o quadro depressivo como doença funcional, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.3. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte recorrente deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo, preclusas as matérias ali tratadas.4. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. A sentença extra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo Juízo Natural, pois, a não observância ao princípio da congruência, implica o cerceamento da defesa.5. No particular, por entender que a autora, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e portadora de diversas moléstias profissionais (artrose, rompimento do ligamento do ombro direito, bursite e tendinopatia), pretende o pagamento de danos morais e materiais em razão das determinações exaradas pela Junta Médica Oficial, que insiste em mantê-la na ativa, mesmo ciente de sua incapacidade laborativa, foram os pedidos iniciais julgados improcedentes pelo Juízo a quo. Ocorre que o direito vindicado na petição inicial diz respeito à responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, por danos morais e materiais, em função de moléstias ocupacionais desenvolvidas pela autora no exercício do magistério, haja vista a falta de adoção de medidas de prevenção e de redução de riscos. Assim, não tendo a sentença analisado o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita. Nesse caso, a sentença é nula e deve ser cassada, retornando os autos ao Juízo de origem para fins de adequação ao pleito.6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido em razão de inovação recursal. Agravo retido não conhecido, por ausência de requisito indispensável a sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º). Preliminar de nulidade do r. decisum a quo, por julgamento extra petita, suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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