TJDF APC -Apelação Cível-20100111831964APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRB S/A. PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAL E MORAL. 1. Tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. 1.1. Precedentes da Casa. 2.1 Pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do banco réu, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante (REsp 299725). (...) (20020110337738APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 04/08/2005 p. 85). 2.2 Pertencendo ao mesmo grupo econômico, a administradora de cartões e o banco, tem esta última instituição legitimidade passiva para responder pelos serviços que presta à primeira (in AGI 2000020022205, 3ªTurma Cível, Rel. Desa. Sandra de Santis, DJU 03/10/2001, pág. 72).2. A tese levantada pelo Banco recorrente não afasta o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela administradora de cartão de crédito e o dano causado ao autor, configurando-se patente sua responsabilidade e a sua legitimidade passiva para responder pelos serviços prestados pela administradora de cartão de crédito. 2.1. Noutras palavras: é objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, cogitando-se, neste caso, de responsabilidade pelo risco de atividade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em que o apelante, na qualidade de prestador de serviços, assume os riscos de sua lucrativa atividade financeira em suas atividades junto aos clientes e consumidores. 3. Quanto ao dano moral, há de se ressaltar que ele é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, que viu descontado de seu modesto salário uma quantia indevida. 3.1. Fixado com moderação, deve ser mantido o quantum indenizatório a título de danos morais.4. Apelo improvido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRB S/A. PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAL E MORAL. 1. Tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. 1.1. Precedentes da Casa. 2.1 Pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do banco réu, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante (REsp 299725). (...) (20020110337738APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 04/08/2005 p. 85). 2.2 Pertencendo ao mesmo grupo econômico, a administradora de cartões e o banco, tem esta última instituição legitimidade passiva para responder pelos serviços que presta à primeira (in AGI 2000020022205, 3ªTurma Cível, Rel. Desa. Sandra de Santis, DJU 03/10/2001, pág. 72).2. A tese levantada pelo Banco recorrente não afasta o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela administradora de cartão de crédito e o dano causado ao autor, configurando-se patente sua responsabilidade e a sua legitimidade passiva para responder pelos serviços prestados pela administradora de cartão de crédito. 2.1. Noutras palavras: é objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, cogitando-se, neste caso, de responsabilidade pelo risco de atividade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em que o apelante, na qualidade de prestador de serviços, assume os riscos de sua lucrativa atividade financeira em suas atividades junto aos clientes e consumidores. 3. Quanto ao dano moral, há de se ressaltar que ele é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, que viu descontado de seu modesto salário uma quantia indevida. 3.1. Fixado com moderação, deve ser mantido o quantum indenizatório a título de danos morais.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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