TJDF APC -Apelação Cível-20100111832330APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa.2. A estipulante é parte legítima para compor o polo passivo em processo em que se busca o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, com fundamento no descumprimento, por esta, de obrigações contratuais consubstanciadas no repasse do valor de prestações relativas ao seguro de vida em grupo, descontadas na folha de pagamento do segurado, que culminaram com o cancelamento da apólice pela seguradora, vez que se obrigou junto àquele, na qualidade de sua representante e mandatária.3. Nos termos do art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, contado o prazo da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, no caso, da aposentadoria por invalidez.4. A responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora decorre da circunstância de que ambas deixaram de notificar o segurado de que este se encontrava inadimplente, desde a data da suspensão de seu contrato de trabalho, quando passou a perceber o benefício auxílio doença pelo INSS, deixando de ser repassadas as prestações referentes às parcelas do seguro, que eram descontadas de sua folha de pagamento junto ao órgão pagador, vez que a inadimplência do segurado não conduz ao automático cancelamento da apólice.5. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.6. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do CDC, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.7. Agravo retido improvido. Recursos de apelação improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa.2. A estipulante é parte legítima para compor o polo passivo em processo em que se busca o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, com fundamento no descumprimento, por esta, de obrigações contratuais consubstanciadas no repasse do valor de prestações relativas ao seguro de vida em grupo, descontadas na folha de pagamento do segurado, que culminaram com o cancelamento da apólice pela seguradora, vez que se obrigou junto àquele, na qualidade de sua representante e mandatária.3. Nos termos do art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, contado o prazo da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, no caso, da aposentadoria por invalidez.4. A responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora decorre da circunstância de que ambas deixaram de notificar o segurado de que este se encontrava inadimplente, desde a data da suspensão de seu contrato de trabalho, quando passou a perceber o benefício auxílio doença pelo INSS, deixando de ser repassadas as prestações referentes às parcelas do seguro, que eram descontadas de sua folha de pagamento junto ao órgão pagador, vez que a inadimplência do segurado não conduz ao automático cancelamento da apólice.5. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.6. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do CDC, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.7. Agravo retido improvido. Recursos de apelação improvidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
28/08/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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