TJDF APC -Apelação Cível-20100111863345APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO.I. O nosso direito proíbe a inovação em sede de apelação, princípio válido para todo o sistema recursal. Cumpre assinalar que, excepcionalmente, poder-se-á suscitar questões não propostas no juízo a quo, com esteio no artigo 517 do CPC.2. O julgamento antecipado não enseja cerceamento ao direito de defesa quando a matéria for unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas.3. Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Descaracteriza a venda casada, se, mediante a obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista, é dado ao consumidor o direito de escolha da seguradora a ser contratada.5. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO.I. O nosso direito proíbe a inovação em sede de apelação, princípio válido para todo o sistema recursal. Cumpre assinalar que, excepcionalmente, poder-se-á suscitar questões não propostas no juízo a quo, com esteio no artigo 517 do CPC.2. O julgamento antecipado não enseja cerceamento ao direito de defesa quando a matéria for unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas.3. Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Descaracteriza a venda casada, se, mediante a obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista, é dado ao consumidor o direito de escolha da seguradora a ser contratada.5. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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