TJDF APC -Apelação Cível-20100111865785APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL POR UMA DAS CONSORCIADAS OPERADORAS DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE QUALQUER DAS DEMAIS CONSORCIADAS. ART. 7º, DA LEI N.º 6.194/74. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CC. ENUNCIADO Nº 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 278 DA SÚMULA DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. Embora a parte autora não tenha juntado o laudo do IML à inicial, não se mostra cabível a extinção prematura do processo, pois não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ante a existência de outros meios de prova idôneos que, embora não sejam conclusivos quanto à extensão do dano, comprovam a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela vítima, guardando consonância com as alegações constantes da peça inaugural. 2. Segundo o art. 7º, da Lei n.º 6.194/74, as sociedades consorciadas operadoras do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações devidas aos seus beneficiários, de modo que estes podem escolher contra quem propor a demanda de cobrança de complementação do valor devido, mesmo que seja pessoa jurídica diversa daquela que pagou a quantia insuficiente na esfera administrativa.3. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC. Enunciados nos 405 e 278 das Súmulas do STJ.4. Apelo provido. Prescrição reconhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL POR UMA DAS CONSORCIADAS OPERADORAS DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE QUALQUER DAS DEMAIS CONSORCIADAS. ART. 7º, DA LEI N.º 6.194/74. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CC. ENUNCIADO Nº 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 278 DA SÚMULA DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. Embora a parte autora não tenha juntado o laudo do IML à inicial, não se mostra cabível a extinção prematura do processo, pois não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ante a existência de outros meios de prova idôneos que, embora não sejam conclusivos quanto à extensão do dano, comprovam a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela vítima, guardando consonância com as alegações constantes da peça inaugural. 2. Segundo o art. 7º, da Lei n.º 6.194/74, as sociedades consorciadas operadoras do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações devidas aos seus beneficiários, de modo que estes podem escolher contra quem propor a demanda de cobrança de complementação do valor devido, mesmo que seja pessoa jurídica diversa daquela que pagou a quantia insuficiente na esfera administrativa.3. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC. Enunciados nos 405 e 278 das Súmulas do STJ.4. Apelo provido. Prescrição reconhecida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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