TJDF APC -Apelação Cível-20100111867196APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito e patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos sucessores da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74).3. O comprovante de depósito emitido pela via eletrônica através do sistema megadata acompanhado de autorização firmada pela destinatária da indenização que permite a apreensão de que o depósito fora realizado de acordo com os elementos indicados e endereçado à efetiva destinatária da cobertura proveniente do seguro obrigatório consubstanciam elementos aptos a ensejarem o reconhecimento da quitação, legitimando o reconhecimento da subsistência de fato extintitivo do direito invocado quanto ao pagamento da indenização derivada de óbito da vítima de acidente de trânsito (CPC, art. 333, II). 4. Os destinatários da cobertura securitária que refutam a legitimidade e autoridade do comprovante de pagamento exibido pela seguradora atraem para si o encargo de desqualificar o exibido e evidenciar a inexistência do pagamento, comprovando que o depósito da cobertura almejada não fora realizado, resultando da inexistência de prova passível de induzir à desconsideração do exibido a assimilação do comprovante exibido e na rejeição da pretensão que formularam na exata expressão da cláusula que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito e patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos sucessores da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74).3. O comprovante de depósito emitido pela via eletrônica através do sistema megadata acompanhado de autorização firmada pela destinatária da indenização que permite a apreensão de que o depósito fora realizado de acordo com os elementos indicados e endereçado à efetiva destinatária da cobertura proveniente do seguro obrigatório consubstanciam elementos aptos a ensejarem o reconhecimento da quitação, legitimando o reconhecimento da subsistência de fato extintitivo do direito invocado quanto ao pagamento da indenização derivada de óbito da vítima de acidente de trânsito (CPC, art. 333, II). 4. Os destinatários da cobertura securitária que refutam a legitimidade e autoridade do comprovante de pagamento exibido pela seguradora atraem para si o encargo de desqualificar o exibido e evidenciar a inexistência do pagamento, comprovando que o depósito da cobertura almejada não fora realizado, resultando da inexistência de prova passível de induzir à desconsideração do exibido a assimilação do comprovante exibido e na rejeição da pretensão que formularam na exata expressão da cláusula que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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