TJDF APC -Apelação Cível-20100111869440APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, DO CC). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PELO PRÓPRIO RÉU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE D. N. A. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o douto magistrado encontra-se convencido da desnecessidade de produção de prova testemunhal, sob o argumento de que, para a solução do litígio, mostra-se suficiente a prova documental juntada aos autos, vez que, como é sabido, o destinatário da prova é o juiz.2. O registro civil goza de fé pública e se destina a conceder autenticidade aos atos. Logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, do CC.3. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar a existência de erro ou falsidade da escritura pública de reconhecimento de paternidade, bem como diante do reconhecimento pelo próprio réu da inexistência de filiação biológica entre este e aquele que o reconheceu como filho, contudo, tendo sido demonstrada a existência de filiação sócio-afetiva entre ambos, mostra-se desnecessária a realização de exame de DNA, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de filiação legítima c/c anulação de registro de nascimento. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, DO CC). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PELO PRÓPRIO RÉU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE D. N. A. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o douto magistrado encontra-se convencido da desnecessidade de produção de prova testemunhal, sob o argumento de que, para a solução do litígio, mostra-se suficiente a prova documental juntada aos autos, vez que, como é sabido, o destinatário da prova é o juiz.2. O registro civil goza de fé pública e se destina a conceder autenticidade aos atos. Logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, do CC.3. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar a existência de erro ou falsidade da escritura pública de reconhecimento de paternidade, bem como diante do reconhecimento pelo próprio réu da inexistência de filiação biológica entre este e aquele que o reconheceu como filho, contudo, tendo sido demonstrada a existência de filiação sócio-afetiva entre ambos, mostra-se desnecessária a realização de exame de DNA, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de filiação legítima c/c anulação de registro de nascimento. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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