TJDF APC -Apelação Cível-20100111888586APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CARENCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTENCIA DE PROVA PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECÍPROCA E PROPORCIONAMENTE ENTRE OS VENCIDOS. 1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não estando condicionado a providências no âmbito administrativo, por mandamento constitucional no art. 5º, inc. XXXV. 3. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e não impugnado, aliado ao fato de que o Apelante desistiu da perícia requerida em juízo, desnecessário se torna a apresentação de Boletim de Ocorrência e laudo do IML.4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.5. Havendo sucumbência recíproca devem as partes, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil, ratear as despesas processuais e os honorários devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente entre os vencidos.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CARENCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTENCIA DE PROVA PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECÍPROCA E PROPORCIONAMENTE ENTRE OS VENCIDOS. 1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não estando condicionado a providências no âmbito administrativo, por mandamento constitucional no art. 5º, inc. XXXV. 3. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e não impugnado, aliado ao fato de que o Apelante desistiu da perícia requerida em juízo, desnecessário se torna a apresentação de Boletim de Ocorrência e laudo do IML.4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.5. Havendo sucumbência recíproca devem as partes, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil, ratear as despesas processuais e os honorários devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente entre os vencidos.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão