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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111891710APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. CEAJUR - CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FAVORECIDA. SÚMULA 421/STJ. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.1. O Codex Instrumental Civil, tratando do ônus de quem suportará o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios na ação judicial, estabelece que esse dever caberá ao sucumbente (art. 20, CPC).2. Nas ações em que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria Pública, litigando em desfavor da Pessoa Jurídica de Direito Público que mantém aquela Instituição, a verba sucumbencial não é devida, pois se estabelece o instituto da confusão, disciplinado no artigo 381, do Código Civil (Súmula 421/STJ).3. No caso concreto, o CEAJUR - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal e o DFTRANS - Transporte Urbano do Distrito Federal, pertencem ao Complexo Administrativo deste Ente Federativo, não se mostrando cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois há insofismável confusão entre credor e devedor.4. Tratando-se de título executivo oriundo de sentença judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, resta impossibilitada a alteração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Republicana de 1988.5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 07/11/2012
Data da Publicação : 14/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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