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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111920228APC

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA. TERRACAP. CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ALIENADO. OBRIGAÇÃO. PRAZO. ESTIPULAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. RE-RATIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA PREVISÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO DA ELISÃO DA MULTA.1. Constatado que a própria Terracap, na condição de alienante, valendo-se de suas prerrogativas, realizara juízo de conveniência e oportunidade que culminara com a deliberação de elisão da obrigação de fazer afetada aos adquirentes traduzida na construção nos lotes que aliena em determinado prazo, sob pena de sujeição do comprador a sanção pecuniária proveniente do inadimplemento do estipulado, com a única ressalva de que, na data da deliberação, ainda não houvesse se implementado o prazo contratualmente fixado, materializando essa deliberação em ato formalmente editado - Resolução nº 211/02 -, o deliberado a vincula, obstando que, ignorando o deliberado, venha a exigir de adquirente que não construíra no imóvel adquirido a pena fixada. 2. A apreensão de que, a despeito do pautado na decisão colegiada - Decisão Colegiada nº 924/02 - que lastreara a edição da Resolução nº 211/02, o ato regulatório não condicionara a elisão da obrigação de construir inserida nas escrituras públicas de compra e venda firmadas à celebração de novos instrumentos contratuais mediante provocação dos interessados - escrituras de re-ratificação -, a deliberação, vinculando a Terracap, irradia seus efeitos independentemente de qualquer formalidade, desde que aperfeiçoadas as condições estabelecidas, não se lhe afigurando lícito que, ignorando o que decidira, venha a exigir a sanção fixada motivada na ausência de construção no lote alienado por parte do comprador, inclusive porque não lhe é lícito formular pretensão em face de fato incontroverso (nemo potest venire contra factum proprium). 3. As decisões originárias da Corte de Contas têm o condão de vincular apenas os órgãos administrativos que estão sujeitos à sua jurisdição administrativa, não vinculando nem se afigurando aptas a pautarem as decisões do Judiciário, que, no exercício dos predicados que lhe são reservados pelo legislador constituinte, está municiado de poder para controlar os atos administrativos de forma independente e sem sujeição ao já resolvido na seara do controle interno da administração. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 10/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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