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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111932443APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA. CONCLUSÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO ATINADA COM O TÍTULO OBTIDO. ALUNO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPÇÃO PELO CURSO. PROVA DO VENTILADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CARENTE DE SUSTENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVEROSSIMILHANÇA DO VENTILADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Conquanto a relação de direito material estabelecida ostente a qualidade de relação de consumo por envolver instituição de ensino superior e o destinatário final dos serviços fomentados, a natureza que ostenta não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, que, de qualquer forma, é condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação alinhavada, resplandecendo que, carecendo desse atributo e afigurando-se desprovida de credibilidade, a subversão do encargo probatório afigura-se inviável na exata tradução do devido processo legal (CDC, arts. 1º, 2º e 6º, VIII). 2.Inexistindo fato passível de ser elucidado através de prova oral por depender sua evidenciação de elementos materiais traduzidos em documentos, resultando na aferição de que a apuração se houvera ou não o ilícito imputado e se seria apto a ensejar os danos ventilados consubstancia simples exercício de lógica processual decorrente da interpretação da prova documental coligida, o julgamento antecipado da lide traduz imperativo legal por se amoldar com o devido processo legal, que incorpora, inclusive, a regra segundo a qual devem ser refutadas as provas inaptas a fomentarem qualquer subsídio para a elucidação da causa posta em juízo. 3. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de indução a erro quando do ingresso em instituição de ensino, pois teriam sido induzidos a freqüentar o curso sob modalidade que confere habilitação restrita - Educação Física - Licenciatura Plena -, quando tinham a apreensão de que cursavam a modalidade que lhes oferecia habilitação completa - Bacharelado ou Graduação Plena -, aos consumidores fica imputado o ônus de evidenciar o que ventilaram por destoar das regras de experiência comum e de razoabilidade, pois tiveram 03 (três) anos para se inteirar do curso que efetivamente freqüentaram e do título e habilitações que lhes ofereceria. 4.Emergindo do acervo probatório que os consumidores não evidenciaram os fatos constitutivos do direito que invocaram, atestando os elementos reunidos, ao invés, que a freqüência ao curso que concluíram derivara da sua exclusiva opção, as pretensões que formularam almejando transferir os efeitos inerentes à opção que manifestaram ao efetuarem a matrícula à instituição de ensino resplandece carente de suporte material ante a não comprovação de qualquer vício passível de ser imputado à prestadora quanto à informação ou fomento dos serviços que lhes destinara. 5.Aferido da ausência de comprovação que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias que não podem ser imputadas à prestadora de serviço, emergindo da opção manifestada conscientemente pelos próprios consumidores, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à prestadora do serviço educacional, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os efeitos decorrentes da opção manifestada pelos próprios destinatários dos serviços fomentados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Data da Publicação : 09/01/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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